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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9524 de 23 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de programas de informação e prevenção contra a AIDS aos alunos de 1º e 2º graus, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

O Poder Executivo nomeará, no prazo de 30 (trinta) dias, à contar da publicação desta lei, uma comissão especial de trabalho, multidisciplinar, com a atribuição específica de elaborar material, coordenar e fiscalizar a aplicação dos programas referidos nesta lei.

Parágrafo único

Serão membros natos desta comissão, representantes do Programa Estadual de DST/SIDA (Doenças Sexualmente Transmissíveis) e de entidades civis que trabalhem na prevenção contra a AIDS, e Secretaria Estadual da Educação.