Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9524 de 23 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de programas de informação e prevenção contra a AIDS aos alunos de 1º e 2º graus, no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A veiculação dos programas a que se refere o artigo 1º deverá ocorrer anualmente.