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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9523 de 23 de Janeiro de 1992

Cria cargos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Funcionários Técnico-científicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, de que trata a Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, 4.000(quatro mil) cargos de Agente de Portaria, do Grupo de Atividades Complementares - AC - 100, Código AC. 100.2.A.6.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo, após o provimento inicial, deverão ajustar-se, para efeito de promoção, à seguinte distribuição: 1.400 - na classe A 1.200 - na classe B 800 - na classe C 600 - na classe D

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, de que trata a Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 397 (trezentos e noventa e sete) cargos de Bibliotecário, classe A.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo, após o provimento inicial, deverão ajustar-se, para efeito de promoção, à seguinte distribuição: 139 - na classe A 119 - na classe B 79 - na classe C 60 - na classe D

Art. 3º

Os cargos criados pela presente Lei serão lotados na Secretaria da Educação.

Art. 4º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.