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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9523 de 23 de Janeiro de 1992

Cria cargos no Quadro Geral dos Funcionários Públicos e no Quadro dos Funcionários Técnico-científicos do Estado.

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, de que trata a Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 397 (trezentos e noventa e sete) cargos de Bibliotecário, classe A.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo, após o provimento inicial, deverão ajustar-se, para efeito de promoção, à seguinte distribuição: 139 - na classe A 119 - na classe B 79 - na classe C 60 - na classe D