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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Ao valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, vigente na data desta Lei, aplicam-se, cumulativamente, os percentuais de reajuste 7,25%, a partir de 1º de novembro de 1991, e 12,26%, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único

Aplica-se aos cargos de carreira de Procurador do Estado o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991