Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991.
Ao valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, vigente na data desta Lei, aplicam-se, cumulativamente, os percentuais de reajuste 7,25%, a partir de 1º de novembro de 1991, e 12,26%, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Aplica-se aos cargos de carreira de Procurador do Estado o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.