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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9484 /1991