JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9484 /1991