Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.