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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.


Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, próprias.