Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.