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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9484 de 24 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos do Procurador-Geral do Estado e dos demais Procuradores do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado, vigente na data desta Lei, aplicam-se, cumulativamente, os percentuais de reajuste 7,25%, a partir de 1º de novembro de 1991, e 12,26%, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único

Aplica-se aos cargos de carreira de Procurador do Estado o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9484 /1991