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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9469 de 20 de Dezembro de 1991

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1991.


Art. 1º

São reajustados em 7,25 % (sete vírgula vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 1991 e 12,26 % (doze vírgula vinte e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992, cumulativamente:

I

os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus;

II

os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.917, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 2º

As disposições desta Lei são estensivas aos servidores contratados, aposentados e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9469 de 20 de Dezembro de 1991