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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9445 de 03 de Dezembro de 1991

Estabelece nova redação aos artigos 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983, e 1º da Lei nº 9.192, de 9 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1991.


Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A redução de horário e de vencimentos de que trata esta Lei não será computada para efeitos de cálculo de proventos, desde que o servidor tenha se submetido ao regime de 40 horas semanais por mais de cinco anos consecutivos ou de dez intercalados e nele se encontre no momento da aposentadoria. Parágrafo único - Os servidores que já tenham implementado as condições à aposentadoria ou que venham a fazê-lo na vigência desta Lei, antes de decorrido o prazo fixado no "caput", terão os proventos do regime de 40 horas, contanto que nele permaneçam até a concessão do benefício.

Art. 2º

O artigo 1º da Lei nº 9.192, de 9 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Aplica-se aos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, e aos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, o disposto nos artigos 1º (alterado pela Lei nº 8.112, de 24 de dezembro de 1885) e 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983.

Art. 3º

Ao servidor aposentado com proventos fixados segundo os critérios ora modificados ou revogados, fica assegurada adaptação ao disposto nesta Lei, igualmente aplicável aos processos de aposentadoria em andamento.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.669, de 14 de julho de 1988.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9445 de 03 de Dezembro de 1991