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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9445 de 03 de Dezembro de 1991

Estabelece nova redação aos artigos 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983, e 1º da Lei nº 9.192, de 9 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 7.830, de 5 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A redução de horário e de vencimentos de que trata esta Lei não será computada para efeitos de cálculo de proventos, desde que o servidor tenha se submetido ao regime de 40 horas semanais por mais de cinco anos consecutivos ou de dez intercalados e nele se encontre no momento da aposentadoria. Parágrafo único - Os servidores que já tenham implementado as condições à aposentadoria ou que venham a fazê-lo na vigência desta Lei, antes de decorrido o prazo fixado no "caput", terão os proventos do regime de 40 horas, contanto que nele permaneçam até a concessão do benefício.