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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9250 de 01 de Abril de 1991

Dispõe sobre o Quadro dos Técnicos em Planejamento e revigora o regime de dedicação exclusiva, dando outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 32, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 1991.


Art. 1º

O vencimento básico dos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento, absorvida a vantagem de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, no percentual de 140,4 %, considerado o regime de 40 horas semanais de trabalho, passa a ter os seguintes valores: VENCIMENTO BÁSICO CLASSE JANEIRO/91 MARÇO/91 A 43.836.50 51.298.16 B 45.923,33 54.315,70 C 48.219,49 56.729,73 D 50.630,47 60.350,78

Parágrafo único

Os valores de que trata este artigo serão corrigidos sempre que ocorrerem alterações de caráter geral nas tabelas de vencimentos do funcionalismo do Estado, e na mesma proporção.

Art. 2º

Fica revigorado o regime de trabalho instituído pelo artigo 11 da Lei nº 7.139, de 14 de março de 1978, equivalente a 10% do vencimento básico respectivo, acrescido da gratificação de representação de que trata o parágrafo único do artigo 1 º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações.

Parágrafo único

Os atuais titulares dos cargos de que trata esta Lei poderão optar, irreversivelmente, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, pela permanência no atual regime de trabalho de 40 horas semanais.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos da carreira que regula

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1991.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.532, de 21 de janeiro de 1988, e a extensão da vantagem de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, absorvida conforme o previsto no artigo 1º.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.