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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9250 de 01 de Abril de 1991

Dispõe sobre o Quadro dos Técnicos em Planejamento e revigora o regime de dedicação exclusiva, dando outras providências.

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Art. 2º

Fica revigorado o regime de trabalho instituído pelo artigo 11 da Lei nº 7.139, de 14 de março de 1978, equivalente a 10% do vencimento básico respectivo, acrescido da gratificação de representação de que trata o parágrafo único do artigo 1 º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações.

Parágrafo único

Os atuais titulares dos cargos de que trata esta Lei poderão optar, irreversivelmente, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, pela permanência no atual regime de trabalho de 40 horas semanais.