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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9250 de 01 de Abril de 1991

Dispõe sobre o Quadro dos Técnicos em Planejamento e revigora o regime de dedicação exclusiva, dando outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico dos integrantes do Quadro dos Técnicos em Planejamento, absorvida a vantagem de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, no percentual de 140,4 %, considerado o regime de 40 horas semanais de trabalho, passa a ter os seguintes valores: VENCIMENTO BÁSICO CLASSE JANEIRO/91 MARÇO/91 A 43.836.50 51.298.16 B 45.923,33 54.315,70 C 48.219,49 56.729,73 D 50.630,47 60.350,78

Parágrafo único

Os valores de que trata este artigo serão corrigidos sempre que ocorrerem alterações de caráter geral nas tabelas de vencimentos do funcionalismo do Estado, e na mesma proporção.