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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9081 de 11 de Junho de 1990

Altera redação do artigo 62 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975 e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 1990.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura - passa a ser o primeiro, acrescentando-se outro parágrafo, que será o segundo, com as seguintes redações: § 1° - A parte básica dos vencimentos corresponderá a uma parcela que, somada à representação mensal e ao máximo de vantagens de tempo de serviço (art. 67 e 69), assegure ao Desembargador remuneração equivalente à percebida, em espécie, a qualquer título, pelos membros da Assembléia Legislativa do Estado. § 2° - A fixação da parte básica dos vencimentos a que se refere o parágrafo anterior; dependerá de autorização legislativa, nos termos do artigo 95, V, "b", da Constituição do Estado.

Art. 2º

Passa a ser de setenta e cinco (75), o índice de escalonamento para a fixação da parte básica do vencimento de Pretor, previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 3º

No Poder Judiciário, somente o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Alçada e o Presidente do Tribunal Militar do Estado têm direito ao uso de veículo de representação.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba orçamentária própria.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9081 de 11 de Junho de 1990