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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9081 de 11 de Junho de 1990

Altera redação do artigo 62 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975 e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 62 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura - passa a ser o primeiro, acrescentando-se outro parágrafo, que será o segundo, com as seguintes redações: § 1° - A parte básica dos vencimentos corresponderá a uma parcela que, somada à representação mensal e ao máximo de vantagens de tempo de serviço (art. 67 e 69), assegure ao Desembargador remuneração equivalente à percebida, em espécie, a qualquer título, pelos membros da Assembléia Legislativa do Estado. § 2° - A fixação da parte básica dos vencimentos a que se refere o parágrafo anterior; dependerá de autorização legislativa, nos termos do artigo 95, V, "b", da Constituição do Estado.