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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9023 de 25 de Janeiro de 1990

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1990.


Art. 1º

São reajustados em 117,15% (cento e dezessete vírgula quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990:

I

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (Comum e Militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;

II

os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;

III

o valor máximo de que trata o artigo 5º da Lei n° 8.917, de 29 de novembro de 1989.

Parágrafo único

O reajuste de que trata o "caput" do artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.

Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º

As despesas relativas à aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9023 de 25 de Janeiro de 1990