Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9023 de 25 de Janeiro de 1990
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 1990.
São reajustados em 117,15% (cento e dezessete vírgula quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990:
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus (Comum e Militar) e Vara de Menores da Comarca da Capital;
os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário;
O reajuste de que trata o "caput" do artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas e servidores contratados.
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
As despesas relativas à aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado, em exercício.