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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9023 de 25 de Janeiro de 1990

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.