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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8958 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos dos Procuradores do Estado.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

O vencimento básico do cargo de Procurador-Geral do Estado, a partir de 1º de setembro de 1989, é fixado no valor de NCz$ 4.124,61, aplicando-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 2º

As vantagens desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8958 de 28 de Dezembro de 1989