Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8958 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos Procuradores do Estado.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Dispõe sobre os vencimentos dos Procuradores do Estado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.