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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8958 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos dos Procuradores do Estado.

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Art. 1º

O vencimento básico do cargo de Procurador-Geral do Estado, a partir de 1º de setembro de 1989, é fixado no valor de NCz$ 4.124,61, aplicando-se aos cargos da carreira de Procurador do Estado o escalonamento vertical previsto no artigo 1º da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, com as alterações posteriores.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8958 /1989