Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8958 de 28 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos dos Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vantagens desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Dispõe sobre os vencimentos dos Procuradores do Estado.
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