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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8958 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos dos Procuradores do Estado.

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Art. 2º

As vantagens desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8958 /1989