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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8472 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para exercício econômico-financeiro de 1988.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1987.


Art. 1º

A receita do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício econômico-financeiro de 1988 é estimada em Cz$ 10.475.434.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES CZ$ CZ$ 1 - Receita de Contribuições 6.314.000.000 2 - Receita Patrimonial 43.500.000 3 - Receita Agropecuária 209.000 4- .Receitas de Serviços 542.910.000 5 - Transferências Correntes 3.061.045.000 6 - Outras Receitas Correntes 65.800.000 10.027.464.000 RECEITA DE CAPITAL 1 - Operações de Crédito 80.000.000 2 - Alienação de Bens 150.000.000 3 - Outras Receitas Correntes 217.970.000 447.970.000 RECEITA TOTAL 10.475.434.000

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1988 é fixada em Cz$ 10.475.434.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta lei.

§ 1º

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.

§ 2º

As descrições que acompanham os projetos/atividades serão complementadas pelo Poder Executivo e remetidas à Assembléia Legislativa até 15 de março de 1988 especificando para todos os projetos/atividades o programa anual de trabalho da Autarquia, em termos de realização de obras e prestação de serviços na forma do inciso III do § 2º do art. 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuição do Estado;

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei;

IV

a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, operações de crédito, como antecipação de receita, até o limite de 20% da receita prevista.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto-atividade depende de constar na Unidade orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 4º

O Poder Executivo incluirá, no Orçamento desta Autarquia, os recursos que lhes forem transferidos por outros níveis de governo ou ente paraestatais.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8472 de 11 de Dezembro de 1987