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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8472 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para exercício econômico-financeiro de 1988.


Art. 5º

Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.