Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8472 de 11 de Dezembro de 1987
Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para exercício econômico-financeiro de 1988.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.