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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8472 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para exercício econômico-financeiro de 1988.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado:

I

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares, para aplicação do produto de maior arrecadação prevista para as receitas vinculadas e de contribuição do Estado;

II

a abrir, durante o exercício, créditos suplementares para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais;

III

a abrir, durante o exercício, outros créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta lei;

IV

a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, operações de crédito, como antecipação de receita, até o limite de 20% da receita prevista.

Parágrafo único

A abertura de crédito suplementar a projeto-atividade depende de constar na Unidade orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário a sua classificação.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8472 /1987