JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8472 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para exercício econômico-financeiro de 1988.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício econômico-financeiro de 1988 é fixada em Cz$ 10.475.434.000,00 (dez bilhões, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta lei.

§ 1º

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço da Autarquia.

§ 2º

As descrições que acompanham os projetos/atividades serão complementadas pelo Poder Executivo e remetidas à Assembléia Legislativa até 15 de março de 1988 especificando para todos os projetos/atividades o programa anual de trabalho da Autarquia, em termos de realização de obras e prestação de serviços na forma do inciso III do § 2º do art. 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8472 /1987