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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8099 de 17 de Dezembro de 1985

Cria cargos de Juiz de Alçada e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1985.


Art. 1º

Ficam criados, no TRIBUNAL DE ALÇADA, quatro (4) cargos de Juiz de Alçada e a Quarta Câmara Criminal.

Art. 2º

São feitas as seguintes alterações na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE):

I

No artigo 46, "caput", a expressão "é constituído de vinte e nove (29) Juízes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituído de trinta e três (33) Juízes de Alçada".

II

No artigo 47, "caput", a expressão "constituídas a primeira por quatro (4) Câmaras e a segunda por três (3)", passa à seguinte redação: "constituídas por quatro (4) Câmaras cada uma".

III

No artigo 48, "caput", a expressão "em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de oito (8); em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de doze (12)", passa à seguinte redação: "em Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, com o mínimo de doze (12)".

IV

O artigo 50 passa à seguinte redação: "Art. 50 - O Tribunal de Alçada funcionará em Sessão Plenária, ou em Órgão Especial constituído por vinte (20) Juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade e o quinto constitucional e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções, Cível e Criminal, e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo. § 1º - À Sessão Plenária compete a matéria constante dos incisos I e II do art. 52 e realizar sessões solenes. § 2º - Ao Órgão Especial compete a matéria constante dos incisos III e seguintes do art. 52".

V

O parágrafo único do artigo 59 passa à seguinte redação: "Art. 59 - (...) Parágrafo único - O mandato terá início no 1º dia útil do mês de fevereiro."

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8099 de 17 de Dezembro de 1985