JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8099 de 17 de Dezembro de 1985

Cria cargos de Juiz de Alçada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São feitas as seguintes alterações na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE):

I

No artigo 46, "caput", a expressão "é constituído de vinte e nove (29) Juízes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituído de trinta e três (33) Juízes de Alçada".

II

No artigo 47, "caput", a expressão "constituídas a primeira por quatro (4) Câmaras e a segunda por três (3)", passa à seguinte redação: "constituídas por quatro (4) Câmaras cada uma".

III

No artigo 48, "caput", a expressão "em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de oito (8); em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de doze (12)", passa à seguinte redação: "em Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, com o mínimo de doze (12)".

IV

O artigo 50 passa à seguinte redação: "Art. 50 - O Tribunal de Alçada funcionará em Sessão Plenária, ou em Órgão Especial constituído por vinte (20) Juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade e o quinto constitucional e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções, Cível e Criminal, e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo. § 1º - À Sessão Plenária compete a matéria constante dos incisos I e II do art. 52 e realizar sessões solenes. § 2º - Ao Órgão Especial compete a matéria constante dos incisos III e seguintes do art. 52".

V

O parágrafo único do artigo 59 passa à seguinte redação: "Art. 59 - (...) Parágrafo único - O mandato terá início no 1º dia útil do mês de fevereiro."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8099 /1985