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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1981.


Art. 1º

A vantagem de que trata o art. 64 do Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975) será paga aos Magistrados observado o seguinte escalonamento: Desembargador 40% Juiz de Alçada 37% Juiz de Direito da Capital 35% Juiz de Direito do Interior do Estado 20%

Art. 2º

Exceto na Capital e nas Comarcas onde houver residência oficial proporcionada pelo Estado, o Magistrado ou Pretor em atividade perceberá uma indenização mensal para moradia, de quinze por cento da parte básica do respectivo vencimento.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei terão atendimento pelos recursos orçamentário próprios do Poder Judiciário.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1982.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981