Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Exceto na Capital e nas Comarcas onde houver residência oficial proporcionada pelo Estado, o Magistrado ou Pretor em atividade perceberá uma indenização mensal para moradia, de quinze por cento da parte básica do respectivo vencimento.