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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.


Art. 2º

Exceto na Capital e nas Comarcas onde houver residência oficial proporcionada pelo Estado, o Magistrado ou Pretor em atividade perceberá uma indenização mensal para moradia, de quinze por cento da parte básica do respectivo vencimento.