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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.

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Art. 2º

Exceto na Capital e nas Comarcas onde houver residência oficial proporcionada pelo Estado, o Magistrado ou Pretor em atividade perceberá uma indenização mensal para moradia, de quinze por cento da parte básica do respectivo vencimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7615 /1981