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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.

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Art. 1º

A vantagem de que trata o art. 64 do Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975) será paga aos Magistrados observado o seguinte escalonamento: Desembargador 40% Juiz de Alçada 37% Juiz de Direito da Capital 35% Juiz de Direito do Interior do Estado 20%

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7615 /1981