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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1982.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7615 /1981