Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7615 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1982.
Dispõe sobre vantagens da Magistratura Estadual e dos Pretores.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1982.