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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7339 de 31 de Dezembro de 1979

Altera a distribuição da quota-parte da Taxa Rodoviária Única destinada ao Estado e seus Municípios.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1980, o Estado distribuirá a seus Municípios a parcela de 42% (quarenta e dois por cento) da quota-parte destinada ao Estado e seus Municípios da Taxa Rodoviária Única.

Parágrafo único

O Tesouro do Estado estabelecerá, para fins de distribuição, o cálculo da quota-parte de cada Município, na proporção direta do montante da Taxa Rodoviária Única arrecadada em seu território.

Art. 2º

O Estado e os Municípios disporão, em suas Leis Orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação as Taxa Rodoviária Única, em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36 (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia, conforme determina o parágrafo 3º, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979.

Parágrafo único

Os Municípios poderão estabelecer Convênio com o Estado para a aplicação da parcela destinada aos programas do mobilização energética.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.987, de 22 de julho de 1970, esta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7339 de 31 de Dezembro de 1979