Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7339 de 31 de Dezembro de 1979
Altera a distribuição da quota-parte da Taxa Rodoviária Única destinada ao Estado e seus Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1980, o Estado distribuirá a seus Municípios a parcela de 42% (quarenta e dois por cento) da quota-parte destinada ao Estado e seus Municípios da Taxa Rodoviária Única.
Parágrafo único
O Tesouro do Estado estabelecerá, para fins de distribuição, o cálculo da quota-parte de cada Município, na proporção direta do montante da Taxa Rodoviária Única arrecadada em seu território.