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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7339 de 31 de Dezembro de 1979

Altera a distribuição da quota-parte da Taxa Rodoviária Única destinada ao Estado e seus Municípios.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1980, o Estado distribuirá a seus Municípios a parcela de 42% (quarenta e dois por cento) da quota-parte destinada ao Estado e seus Municípios da Taxa Rodoviária Única.

Parágrafo único

O Tesouro do Estado estabelecerá, para fins de distribuição, o cálculo da quota-parte de cada Município, na proporção direta do montante da Taxa Rodoviária Única arrecadada em seu território.