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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7339 de 31 de Dezembro de 1979

Altera a distribuição da quota-parte da Taxa Rodoviária Única destinada ao Estado e seus Municípios.

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Art. 2º

O Estado e os Municípios disporão, em suas Leis Orçamentárias, sobre a aplicação da parte que lhes couber na arrecadação as Taxa Rodoviária Única, em gastos de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, destinando, pelo menos 36 (trinta e seis por cento) do que receberem a programas de mobilização energética, segundo as diretrizes da Comissão Nacional de Energia, conforme determina o parágrafo 3º, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979.

Parágrafo único

Os Municípios poderão estabelecer Convênio com o Estado para a aplicação da parcela destinada aos programas do mobilização energética.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7339 /1979