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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7339 de 31 de Dezembro de 1979

Altera a distribuição da quota-parte da Taxa Rodoviária Única destinada ao Estado e seus Municípios.


Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.987, de 22 de julho de 1970, esta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.