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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7127 de 30 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1977.


Art. 1º

O Valor unitário dos pontos de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 15 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, mantido o limite individual de seis mil por exercício, corresponderá a 0,36%:

I

do vencimento básico do cargo de Fiscal do ICM, classe A, a partir de 1º de julho de 1978;

II

da média dos vencimentos básicos dos cargos de Fiscal do ICM, classe A, classe B, classe C e classe D, a partir de 1º de outubro de 1978;

III

do vencimento básico do cargo de Fiscal do ICM, classe D, a partir de 1º de dezembro de 1978.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de julho de 1978.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7127 de 30 de Dezembro de 1977