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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7127 de 30 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.


Art. 2º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.