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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7127 de 30 de Dezembro de 1977

Dispõe sobre a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.

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Art. 1º

O Valor unitário dos pontos de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 15 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, mantido o limite individual de seis mil por exercício, corresponderá a 0,36%:

I

do vencimento básico do cargo de Fiscal do ICM, classe A, a partir de 1º de julho de 1978;

II

da média dos vencimentos básicos dos cargos de Fiscal do ICM, classe A, classe B, classe C e classe D, a partir de 1º de outubro de 1978;

III

do vencimento básico do cargo de Fiscal do ICM, classe D, a partir de 1º de dezembro de 1978.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7127 /1977