Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7127 de 30 de Dezembro de 1977
Dispõe sobre a gratificação de produtividade instituída pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Valor unitário dos pontos de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 15 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, mantido o limite individual de seis mil por exercício, corresponderá a 0,36%:
I
do vencimento básico do cargo de Fiscal do ICM, classe A, a partir de 1º de julho de 1978;
II
da média dos vencimentos básicos dos cargos de Fiscal do ICM, classe A, classe B, classe C e classe D, a partir de 1º de outubro de 1978;
III
do vencimento básico do cargo de Fiscal do ICM, classe D, a partir de 1º de dezembro de 1978.