Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971 de 31 de Dezembro de 1975
Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande de Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.
O Chefe do Gabinete de Assessoramento Superior e os Assessores Permanentes do mesmo, que não forem servidores públicos estaduais, poderão optar pelo regime previsto no art. 27 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, preservada a respectiva diferença hierárquica.
O art. 30 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer."
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.