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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971 de 31 de Dezembro de 1975

Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande de Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Fica revogado o parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 2º

O Chefe do Gabinete de Assessoramento Superior e os Assessores Permanentes do mesmo, que não forem servidores públicos estaduais, poderão optar pelo regime previsto no art. 27 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, preservada a respectiva diferença hierárquica.

Art. 3º

O art. 30 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer."

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971 de 31 de Dezembro de 1975