Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971 de 31 de Dezembro de 1975
Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 30 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer."