JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971 de 31 de Dezembro de 1975

Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 30 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6971 /1975