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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971 de 31 de Dezembro de 1975

Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

O Chefe do Gabinete de Assessoramento Superior e os Assessores Permanentes do mesmo, que não forem servidores públicos estaduais, poderão optar pelo regime previsto no art. 27 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, preservada a respectiva diferença hierárquica.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6971 /1975