Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4928 de 13 de Fevereiro de 1965
Fixa os vencimentos dos membros do poder jurídico e do Ministério Publico, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado, dos membros do Conselho do Serviço Publico e dá outras providencias.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 13 de fevereiro de 1965.
São fixados de acordo com a tabela anexa, os vencimentos dos membros do poder judiciário e do Ministério Publico, dos Ministros, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador do Estado juto ao Tribunal de Contas e dos membros do Conselho do Serviço Público.
O tratamento pecuniário dispensado nesta lei compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extra-quadro.
Os Juízes Municipais, quando convocados para prestar serviço ao Estado perceberão os vencimentos correspondentes à comarca onde passarem a servir.
De 1° de fevereiro a 30 de abril de 1965, os vencimentos dos cargos que integram a tabela referencia no artigo anterior serão pagos com base nos valores a eles atribuídos na Lei n° 4.712, de 3 de janeiro de 1964, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre aqueles e os correspondentes na tabela fixada por esta lei.
A partir de 1.° de maio de 1965, pagar-se-ão, integralmente os valores constantes da tabela a que alude o artigo 1°.
Revogam-se as disposições em contrario. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1° DA LEI N° 4928, DE 13.2.65 Desembargadores do Tribunal de Justiça ..................................... 670.000 Juízes da Corte de Apelação da Justiça Militar ............................. 645.000 Auditor Militar de 2ª entrância .................................................... 620.000 Auditor Militar de 1ª entrância .................................................... 570.000 Juízes de Direto da 4ª entrância .................................................. 620.000 Juízes de Direito da 3ª entrância ................................................. 570.000 Juízes de Direito de 2ª entrância .................................................. 520.000 Juízes de Direito 1ª entrância ....................................................... 500.000 Juízes Municipais de 4ª entrância ................................................. 600.000 Juízes Municipais de 3ª entrância ................................................. 550.000 Juízes Municipais de 2ª entrância ................................................. 500.000 Juízes municipais de 1ª entrância ................................................. 480.000 Pretores ..................................................................................... 480.000 Procurador Geral do Estado ...................................................... 670.000 Procurador do Estado ............................................................... 620.000 Promotores de Justiça de 4ª entrância ..................................... 580.000 Promotores de Justiça de 3ª entrância ..................................... 530.000 Promotores de Justiça de 2ª entrância ..................................... 510.000 Promotores de Justiça de 1ª entrância ..................................... 490.000 Ministros do Tribunal de Contas ............................................... 670.000 Procurador do Estado Junto ao Tribunal de Contas ................. 670.000
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.