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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4928 de 13 de Fevereiro de 1965

Fixa os vencimentos dos membros do poder jurídico e do Ministério Publico, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado, dos membros do Conselho do Serviço Publico e dá outras providencias.

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Art. 2º

De 1° de fevereiro a 30 de abril de 1965, os vencimentos dos cargos que integram a tabela referencia no artigo anterior serão pagos com base nos valores a eles atribuídos na Lei n° 4.712, de 3 de janeiro de 1964, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre aqueles e os correspondentes na tabela fixada por esta lei.

Parágrafo único

A partir de 1.° de maio de 1965, pagar-se-ão, integralmente os valores constantes da tabela a que alude o artigo 1°.