Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4928 de 13 de Fevereiro de 1965
Fixa os vencimentos dos membros do poder jurídico e do Ministério Publico, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado, dos membros do Conselho do Serviço Publico e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrara em vigor a 1° fevereiro de 1965.