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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4928 de 13 de Fevereiro de 1965

Fixa os vencimentos dos membros do poder jurídico e do Ministério Publico, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado, dos membros do Conselho do Serviço Publico e dá outras providencias.

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Art. 5º

Esta Lei entrara em vigor a 1° fevereiro de 1965.