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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4928 de 13 de Fevereiro de 1965

Fixa os vencimentos dos membros do poder jurídico e do Ministério Publico, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado, dos membros do Conselho do Serviço Publico e dá outras providencias.

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Art. 1º

São fixados de acordo com a tabela anexa, os vencimentos dos membros do poder judiciário e do Ministério Publico, dos Ministros, do Procurador do Estado e do Adjunto do Procurador do Estado juto ao Tribunal de Contas e dos membros do Conselho do Serviço Público.

§ 1º

O tratamento pecuniário dispensado nesta lei compreende os vitalícios, os estáveis, os em disponibilidade e os extra-quadro.

§ 2º

Os Juízes Municipais, quando convocados para prestar serviço ao Estado perceberão os vencimentos correspondentes à comarca onde passarem a servir.